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Possibilidade De Redução Da Carga Tributária – Folha De Salários

Existe a possibilidade de se discutir o afastamento da incidência das Contribuições Previdenciárias (folha e RAT) sobre o pagamento do 1/3 Constitucional de Férias, do Aviso Prévio Indenizado, pois tais verbas se enquadram como verbas indenizatórias.

Isso porque, o adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias e o aviso prévio indenizado, têm natureza compensatória/indenizatória, razão pela qual não se incorporam ao conceito de salário, consequentemente não podem ser objeto de incidência das contribuições previdenciárias.

Vale mencionar, que existem decisões favoráveis, tanto do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, como do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias, as verbas pagas à título de 1/3 Constitucional de Férias e Aviso Prévio Indenizado.

Além do mais, outras verbas trabalhistas pagas pela empresa (salário-maternidade, 15 dias iniciais antes do auxílio-doença ou auxílio-acidente do trabalho, férias, etc…), podem estar fora do conceito de salário ou rendimento decorrente do trabalho, o que deverá ser analisado caso à caso.

Por fim, vale informar, que o contribuinte poderá pleitear restituição dos valores recolhidos indevidamente à tais títulos nos últimos 5 (cinco) anos, através de uma Medida Judicial.

Dos Riscos Da Utilização Da Rede Wifi Por Terceiros

É muito comum hoje em dia, o funcionário ou qualquer pessoa que visite o estabelecimento de uma empresa (lanchonete, restaurante, escola, universidade, academia, etc…), conectar o seu dispositivo pessoal na rede privada desta última sem qualquer tipo de identificação e/ou cadastro, apenas realizando a famosa pergunta “qual a senha do wifi?”.

A empresa que deixa sua rede aberta pode supor que se trata de um benefício para seus funcionários e consumidores, onde não pode haver nenhum risco para ela. No entanto, a empresa ao disponibilizar a sua rede para qualquer um, sem qualquer tipo de identificação, poderá estar em sérios riscos legais.

Isso porque, quando a empresa permite o acesso à sua rede, ela é equiparada à uma provedora de acesso à internet, eis que desempenharia a mesma função.

Caso algum indivíduo mal-intencionado se aproveite do anonimato para cometer ilícitos, através da utilização da rede da empresa, esta última poderá ser responsabilizada pela reparação de danos a terceiros, em decorrência de sua negligência e/ou omissão, ao não saber informar o verdadeiro usuário que cometeu o ilícito através de sua rede, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que assim dispõem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

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“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Aliás, neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando do julgamento da Apelação nº 604.346.4/7-00, a saber:

“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS – Mensagem eletrônica recebida pela autora de teor ofensivo à sua honra – Obrigação do estabelecimento de onde partiu o envio de manter cadastro atualizado dos usuários, a fim de que estes não se favoreçam do anonimato quando da prática de ilícitos – Aplicação da Lei Estadual nn 12.228/06 que obriga os estabelecimentos que fornecem serviços de acesso à Internet de manter referido cadastro – Atividade destes estabelecimentos que pode ser considerada de risco, caso não tomem as medidas necessárias que possibilitem a identificação dos usuários (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) – Responsabilidade civil pelos danos causados caracterizada – Cabimento do pedido alternativo para conversão em perdas e danos – Procedência mantida – Recurso desprovido.”

Assim, somente em caso de identificação do usuário de rede que cometeu o ilícito, é que a empresa poderá escapar desta responsabilização, eis que não oculta ou facilita a ocultação das pessoas que cometem ilícito.

No entanto, vale destacar, que a empresa mesmo identificando o usuário que cometeu o ilícito, ela ainda poderia ser considerada como responsável subjetiva pela reparação do dano causado.

Ao ser comunicada sobre o ilícito cometido, a empresa deverá adotar todas as medidas para cessar o ilícito, tais como, cortar o acesso à rede pelo usuário infrator, suspender a conta de email corporativo, entre outras medidas.

Diante disto, é aconselhável que as empresas adotem medidas, para que o acesso à sua rede seja autorizado mediante identificação e controle de usuário.

E ainda, deverá a empresa elaborar uma Política de uso de Rede, criando parâmetros para a utilização de email, rede e internet, onde o usuário deverá ter cautela, bom senso, respeito à legislação, direitos de terceiros e ao bom costume.

E em caso de acionada, adote todas as medidas cabíveis para cessar o ilícito cometido pelo usuário da rede, no intuito de demonstrar que em momento algum foi omisso e/ou negligente.