Dos Riscos Da Utilização Da Rede Wifi Por Terceiros

É muito comum hoje em dia, o funcionário ou qualquer pessoa que visite o estabelecimento de uma empresa (lanchonete, restaurante, escola, universidade, academia, etc…), conectar o seu dispositivo pessoal na rede privada desta última sem qualquer tipo de identificação e/ou cadastro, apenas realizando a famosa pergunta “qual a senha do wifi?”.

A empresa que deixa sua rede aberta pode supor que se trata de um benefício para seus funcionários e consumidores, onde não pode haver nenhum risco para ela. No entanto, a empresa ao disponibilizar a sua rede para qualquer um, sem qualquer tipo de identificação, poderá estar em sérios riscos legais.

Isso porque, quando a empresa permite o acesso à sua rede, ela é equiparada à uma provedora de acesso à internet, eis que desempenharia a mesma função.

Caso algum indivíduo mal-intencionado se aproveite do anonimato para cometer ilícitos, através da utilização da rede da empresa, esta última poderá ser responsabilizada pela reparação de danos a terceiros, em decorrência de sua negligência e/ou omissão, ao não saber informar o verdadeiro usuário que cometeu o ilícito através de sua rede, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que assim dispõem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

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“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Aliás, neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando do julgamento da Apelação nº 604.346.4/7-00, a saber:

“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS – Mensagem eletrônica recebida pela autora de teor ofensivo à sua honra – Obrigação do estabelecimento de onde partiu o envio de manter cadastro atualizado dos usuários, a fim de que estes não se favoreçam do anonimato quando da prática de ilícitos – Aplicação da Lei Estadual nn 12.228/06 que obriga os estabelecimentos que fornecem serviços de acesso à Internet de manter referido cadastro – Atividade destes estabelecimentos que pode ser considerada de risco, caso não tomem as medidas necessárias que possibilitem a identificação dos usuários (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) – Responsabilidade civil pelos danos causados caracterizada – Cabimento do pedido alternativo para conversão em perdas e danos – Procedência mantida – Recurso desprovido.”

Assim, somente em caso de identificação do usuário de rede que cometeu o ilícito, é que a empresa poderá escapar desta responsabilização, eis que não oculta ou facilita a ocultação das pessoas que cometem ilícito.

No entanto, vale destacar, que a empresa mesmo identificando o usuário que cometeu o ilícito, ela ainda poderia ser considerada como responsável subjetiva pela reparação do dano causado.

Ao ser comunicada sobre o ilícito cometido, a empresa deverá adotar todas as medidas para cessar o ilícito, tais como, cortar o acesso à rede pelo usuário infrator, suspender a conta de email corporativo, entre outras medidas.

Diante disto, é aconselhável que as empresas adotem medidas, para que o acesso à sua rede seja autorizado mediante identificação e controle de usuário.

E ainda, deverá a empresa elaborar uma Política de uso de Rede, criando parâmetros para a utilização de email, rede e internet, onde o usuário deverá ter cautela, bom senso, respeito à legislação, direitos de terceiros e ao bom costume.

E em caso de acionada, adote todas as medidas cabíveis para cessar o ilícito cometido pelo usuário da rede, no intuito de demonstrar que em momento algum foi omisso e/ou negligente.